ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 1.932, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. EMENTA: ? DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DO UNIFORME ESCOLAR CONVECIONAL E CÍVICO-MILITAR DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO , no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º O município de Rio Largo fica autorizado a fornecer o uniforme escolar completo de forma gratuita a todos os alunos da rede municipal de ensino, sendo: I ? uniforme cívico-militar é aquele usado pelos alunos matriculados na Escola Municipal Judith Paiva, mediante convênio com o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares ? PECIM; II ? uniforme convencional é todo aquele usado pelas unidades de ensino do município de Rio Largo, exceto a mencionada no inciso anterior. §1° Considerando as peculiaridades pertinentes aos uniformes cívico-militares, ficam as suas especificações técnicas de confecção vinculadas ao que dispõe o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares ? PECIM; §2° O município definirá, mediante Portaria da secretaria Municipal de Educação, quanto à composição, tipo e modelo de vestuários que irão fazer parte do uniforme escolar convencional, consoante as necessidades dos alunos da rede pública municipal de ensino. CAPÍTULO II Dos Uniformes Cívico-Militares Art. 2° A Escola Municipal que implantar o modelo Cívico-Militar adotará novo uniforme que será composto por farda, a ser definida pelo Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares ? PECIM, e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e militares. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo único. Caso o Município não forneça os uniformes aos professores e militares, ou forneça apenas parte de seus itens, o seu uso por parte daqueles será facultativo. Art. 3° O uniforme cívico-militar dos alunos compreenderá o formal, masculino e feminino, e o esportivo, masculino e feminino, sendo o seu uso obrigatório. Art. 4° Cada aluno terá direito a dois uniformes de cada tipo, exceto em ocorrendo a hipótese prevista no art. 6º desta Lei. Art. 5° A composição dos uniformes formais e esportivos, masculinos e femininos, segue a orientação do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares ? PECIM. Art. 6° Caso o Município tenha de escolher, por questões afetas à economicidade, entre um tipo de uniforme ou outro, dará preferência ao uniforme do tipo formal. CAPÍTULO III Dos Uniformes Convencionais Art. 7° O município de Rio Largo, ao instituir esta Lei, fica obrigado a não alterar o modelo de fardamento antes de transcorrido o período de 5 (cinco) anos de sua adoção, nos termos do art. 1°, da Lei n° 8.907, de 6 de julho de 1994. Art. 8° Cada aluno terá direito a dois uniformes. Art. 9° O uso dos uniformes escolares completos pelos alunos é obrigatório durante a realização de atividades curriculares e extracurriculares. Art. 10 O programa de fardamento escolar disciplinado neste capítulo limita-se a alunos de turnos letivos diurnos. Art. 11 Os uniformes escolares convencionais da rede municipal de ensino deverão ser padronizados, considerando: I ? a necessidade imediata de identificação e padronização dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; II ? a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar; III ? a consequente redução de custos; IV ? o sentimento de pertencimento ao ambiente escolar por parte do alunado. Art. 12 A Administração Pública deverá fixar o padrão dos uniformes escolares convencionais da rede municipal de ensino observando peculiaridades que digam respeito sobre as cores, cultura e história do município de Rio Largo, a ser regulamentado por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Art. 13 Especificações técnicas do uniforme tratado neste capítulo será de responsabilidade do Poder Executivo, notadamente da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Independentemente do modo pelo qual o Poder Executivo elaborar o uniforme convencional, este deverá conter o brasão oficial do Município de Rio Largo. Art. 14 A decisão a respeito das especificações técnicas com vistas à elaboração do uniforme convencional, por parte do Poder Executivo, deverá indicar de modo expresso o motivo de sua escolha. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 15 O Poder Executivo regulamentará: I ? a distribuição gratuita do fardamento da rede pública municipal de ensino, que será realizada duas vezes a cada ano letivo, sendo a divisão estabelecida segundo critérios de conveniência da Administração; II ? a Administração poderá adotar critérios de flexibilização de uso do fardamento; III - a Administração adotará critérios que importem advertência pelo não uso do fardamento; IV ? os casos omissos não previstos nesta Lei. Art. 16 Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade de instituições privadas, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os materiais e uniformes escolares à gestão municipal, ou partido político. Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Município de Rio Largo