ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 LEI Nº 1.941, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB ? Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do ano de 2021, com aplicação da Lei n.º 14.113/2020, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício. O PREFEITO MUNICIAL DE RIO LARGO/A L faz saber que a Câmara Municipal de Rio Largo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, considerando o art. 26 da Lei n.º 14.113/2020, a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB deste ano de 2021, com os profissionais da educação básica em efetivo exercício, a fim de cumprir o estabelecido no art. 212-A, da Constituição Federal. Art. 2º. Os profissionais da educação básica são aqueles definidos nos termos do art. 26, §1º, II, da Lei n.º 14.113/2020, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.276/2021. Art. 3º. Para efeitos de distribuição, o rateio será feito de forma igualitária para todos os servidores previstos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades, bem como nos termos dispostos no art. 98, da Lei Municipal n.º 1.779/2012 ? Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Largo, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 4º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB recebidas no período de janeiro a dezembro de 2021, e obedecerá aos seguintes critérios: I ? o valor a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, será obtido pela divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo (70%), tendo como margem de segurança o percentual de no máximo 1% (um por cento) além do mínimo; II ? o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO Av. Presidente Fernando Afonso Collor de Mello, S/nº, Conj. Bandeirantes Bairro Prefeito Antônio Lins de Souza - Rio Largo/AL ? CEP 57.100.000 Fone: (82) 3261-5430 - CNPJ: 12.200.168/0001-20 Parágrafo único. O valor do rateio tratado por esta Lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 5º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago através de transferência bancária diretamente na conta bancária do servidor. Art. 7º. O valor a ser rateado, por se tratar de parcela com caráter de abono eventual único, desvinculado do salário, não terá incidência do desconto previdenciário. Art. 8º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de 2021, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos ao dia 28 de dezembro de 2021. GILBERTO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal