Assunto: ATRASO DE PAGAMENTO R$239.229,00
Terça Feira, 23 de Julho de 2024
Status: Finalizado | Situação: Deferido
PARA CONHECIMENTO. AGUARDAMOS RETORNO E SOLUÇÃO:
DENÚNCIA INTERNA – COBRANÇA EXTRA-JUDICIAL
AO MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL
A Empresa Fornecedora EMPÓRIO DAS LICITAÇÕES, inscrita no CNPJ sob nº 41.087.715.0001-00, estabelecida na Rua América do Norte, 309 – Centro de Pinhais (PR), CEP: 83.323-310, tel.: (41) 99823-4189. Através de seu representante legal, a Sra. Thais Camargo dos Santos Carvalho, portadora do CPF 114.345.489-88. Vem apresentar aos cuidados dos Ilustríssimos, senhores: AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, CHEFE DA SECRETARIA DE SAÚDE, FISCAL/GESTOR DO CONTRATO E AUTORIDADE MÁXIMA DO MUNICÍPIO, O SR. PREFEITO. Esta notificação por falta de pagamento:
Referência: Autorização de Fornecimento 394/2024 | Processo 04140002/2024 | Secretaria Municipal de Saúde. Requisição proveniente da ATA 061/2023 e PE 061/2023.
I – Pretende a requerente ver preservadas as normas gerais da Lei de Licitações e Contratos, tanto a Lei n° 8666/93 que foi revogada, como também, a Lei n° 14.133/21, e ainda a Lei n° 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro para toda a Administração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101)
II – Pretende a requerente ver preservado o princípio constitucional da moralidade e legalidade, na prática dos atos administrativos.
III – Pretende a requerente demonstrar suas razoes e direitos para tanto.
IV - Com fulcro § 1° do art. 113 da Lei 8.666/93, “Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.”, fundamentando a presente representação.
1) DOS FATOS:
Ocorre que, tendo a autora, ora Notificante, como principal atividade, administração majoritária, na Empório das Licitações Comércio LTDA, entregue os Tablets no dia 11 de junho de 2024, na sua integridade. Atendendo então, o seguinte pedido: Nota de Empenho 2024042600003, solicitado pelo Sr. Secretário de Saúde, Thiago Araújo Pontes, que contemplava 150 Tablets Vaio TL10, de R$1.594,86 cada, totalizando R$239.229,00. Pedido esse que foi autorizado pela AF 394/2024, assinado pela Autoridade Máxima do Município, o Sr. Prefeito Gilberto Gonçalves da Silva.
Pedido que emitimos em Nota Fiscal Única, n° 892.
Essa entrega foi feita e confirmada através de assinatura em canhoto da nota fiscal, no dia 11 de Junho de 2024 e posteriormente confirmada pela Servidora Pública que os requisitantes nos passaram o contato, por e-mail, como sendo a pessoal que deveríamos ter as tratativas de pagamento, a Sra. Isadora.
FOTO (VER ANEXO)
Entretanto, até a presente data, não foi efetuado o pagamento, configurando atraso de pagamento por parte deste órgão em 13 dias. Durante todo este período foram mantidos contatos frequentes com a Coordenadora Financeira de Saúde, que por incrível que pareça, no último retorno, disse que não sabe nos posicionar o que está acontecendo. Desculpas e respostas evasivas. Alegando que mesmo sendo a Coordenadora Financeira da Secretaria, ela não é a responsável pelo pagamento. Mas, entretanto, ela não pode passar o contato do responsável. Sem contar as vezes, que ela nem respondeu.:
FOTO (VER ANEXO)
2) DO DIREITO:
Em resumo, determina o art. 40 da Lei 8.666/93:
“O edital deverá conter o objeto da licitação e as
regras relativas à convocação, ao julgamento, a
habilitação, aos recursos e as penalidades da licitação, a
fiscalização e a gestão do contrato, a entrega do objeto e
as condições de pagamento.”
Lembrando que a previsão obrigatória do prazo de pagamento constar do edital e contrato e evidenciada por diversos dispositivos da Lei 8.133/93, a saber: Art. 40, XIV. E sobre a obediência ao respeito da ordem cronológica de pagamento: Art. 5°, atentando-se sobretudo ao Art. 82 sobre a responsabilidade dos agentes e obrigatória fiscalização pelos órgãos de controle, além da criminalização do pagamento com preterição da ordem cronológica conforme art. 337-H do Código Penal.
Em vista disso o edital trouxe em sua cláusula 16.2 o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento.
A Administração Pública não pode agir com excessos, devendo obediência aos deveres de probidade e eficiência, amplamente aplicáveis no âmbito das licitações e contratos administrativos.
Importante ressaltar, consoante o mestre Marcal Justen Filho:
Tendo em vista o princípio da legalidade, não seria cogitável a Administração deixar de saldar os encargos derivados de contrato administrativo. Sob um certo ângulo, essa conduta é mais agressiva ao Estado de Direito do que a prática de ilícito absoluto. A Administração tem dever de avaliar, previamente, a necessidade da contratação, apurar a existência de recursos orçamentários e programar os desembolsos. Logo, a ausência de recursos efetivos para o pagamento é um contra-senso injustificável. Pressupõe, necessariamente, a ofensa à Lei orçamentária.
(...)
É destituído de razoabilidade afirmar o inadimplemento da Administração não acarretaria qualquer consequência. Isso representa negar a eficácia do princípio da legalidade e liberar a Administração para adotar condutas arbitrárias. É incompatível com o Estado de Direito. Além das severas punições aos agentes administrativos responsáveis pela infringência à Lei, a Administração está obrigada a reparar estritamente todas as consequências de sua inadimplência.
(Marçal Justen Filho, Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12a ed., Dialética, SP, 2008, P. 788)
Além disso, a presente contratação para prestação de serviços é totalmente vinculada à Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93 com as alterações posteriores), bem como à Lei nº 4320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro para toda a Administração Pública e, ainda, a todos os princípios e legislação que regem os servidores públicos. A importância dessa vinculação está no fato de que todas as normas gerais nelas contidas deverão ser rigorosamente seguidas nessa contratação, sob pena de ocorrerem ilegalidades e serem responsabilizados os agentes administrativos que a elas derem causa.
Importante lembrar que grandes atrasos no pagamento de despesas legalmente empenhadas podem levar os servidores responsáveis e/ou vinculados, de alguma forma, pelo pagamento, a incorrer em diversas ilegalidades, com implicações graves, a saber:
a) estaria a área responsável pelo pagamento atendendo à norma geral da Lei de Licitações?
(art. 141 da Lei 14.133/21):
(...)
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
b) Importante notar que o Código Penal estabelece como crime pagar fatura com preterição da ordem cronológica:
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo :
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Todavia, não está a Notificante aqui fazendo acusações, pois não tem conhecimento dos procedimentos efetivos de pagamento que estão sendo seguidos pela área financeira desta instituição, que, esperamos, esteja agindo dentro da lei, tendo como único fato concreto, a excessiva mora na efetivação do pagamento em tela, como também a intenção de alertar V.Sª’s. para aspectos importantes dessa legislação.
Assim, a autoridade que não cumpre o prazo de pagamento, está cometendo irregularidade e ainda, podendo se sujeitar ao crime acima caso não esteja seguindo a ordem cronológica de pagamentos.
3) DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO:
Diante dos motivos fáticos e de direito expostos, vem a requerente à V. Elevada autoridade, solicitar respeitosamente suas providências no sentido de sanar todas as possíveis irregularidades aqui apontadas e ordenar o pagamento imediato dessa despesa, no montante de R$239.229,00 (duzentos e trinta e nove mil e duzentos e vinte e nove reais), que é direito líquido e certo daquela que entregou o produto solicitado, de forma adequada e que já arcou com todas as despesas pertinentes.
Na certeza de poder contar com V.Sa. na adoção de medidas que irão resolver o problema, vem a postulante, todavia, comunicar que irá aguardar até o dia 26 de junho de 2024, o pagamento do valor devido, quando, a partir dessa data estará, considerando a grande mora e a importância de defender seus direitos:
1. Representando e efetuando REPRESENTAÇÃO junto a todos os órgãos de controle interno e externo, já iniciado o processo no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS (com base no § 4º do Art. 170 da Lei 14.133/21 – tendo respaldos também, na 8.666/93), contra as irregularidades aqui apontadas, juntando esta petição à representação que fará, acrescida de pareceres jurídicos e doutrina dominante, solicitando a apuração das ilicitudes e irregularidades de todos os envolvidos no caso.
2. Efetuando DENÚNCIA junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONSÁVEL, e, também, junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS solicitando a abertura do regular processo administrativo visando a apuração das ilicitudes, irregularidades e dos responsáveis, para consequentes punições na forma da legislação vigente. SOLICITAREMOS, TAMBÉM, A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA TODOS OS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NO CASO.
3. Movendo ação judicial, no sentido do pagamento devido, bem como no ressarcimento das despesas decorrentes.
Ressaltamos, novamente, que, CASO HAJA a ocorrência de qualquer irregularidade praticada, além da Prefeitura, responderão tanto os agentes responsáveis, envolvidos na solicitação e emissão da Nota de Empenho, bem como aqueles que tenham dado causa às ilicitudes e irregularidades do pagamento.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
PINHAIS, 23 DE JULHO DE 2024
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THAIS CAMARGO DOS SANTOS CARVALHO